ORIENTAÇÕES SOBRE O DIFAL (SIMPLES NACIONAL)
DECRETOS Nº 9.104/17 e 9.162/18
Vigência: 01/03/2018

1 – Respaldo legal para cobrança do DIFAL (SIMPLES NACIONAL): na alínea
“h” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar federal nº 123, de 14
de dezembro de 2006.

2 – O que é o DIFAL (SIMPLES NACIONAL)?
É o ICMS que corresponde à diferença entre a alíquota interna utilizada neste
Estado e a alíquota interestadual aplicável no Estado de origem.
Ocorre quando da aquisição interestadual de MERCADORIA DESTINADA À
COMERCIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL efetivada por contribuinte
optante pelo regime tributário do Simples Nacional, INCLUSIVE o
Microempreendedor Individual – MEI.
NÃO SE APLICA A COBRANÇA DO DIFAL (SIMPLES NACIONAL):
a) nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
ou à antecipação do pagamento do imposto;
b) quanto às aquisições interestaduais de mercadorias para utilização como
matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria no Estado de
Goiás, realizadas por empresa industrial optante pelo Simples Nacional, estão
isentas do ICMS relativo ao DIFAL, conforme art. 6º, inciso CXXIV, do Anexo IX,
do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás
– RCTE -, descrito abaixo:
Art. 6º São isentos do ICMS:
(…)
CXXIV – as aquisições interestaduais de mercadorias para
utilização como matéria-prima na fabricação de nova espécie de
mercadoria no Estado de Goiás, realizadas por empresas
industriais optantes pelo Simples Nacional, quanto ao ICMS relativo
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, exceto as
aquisições de (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XII):

3 – Como calcular o DIFAL (SIMPLES NACIONAL)?
3.1 – Pode ser utilizado SOMENTE E UNICAMENTE o benefício fiscal de
redução da base de cálculo, previsto no art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX, do RCTE,
de tal forma que resulte na aplicação sobre o valor da operação do equivalente
ao percentual de 11% (onze por cento). Este benefício NÃO PODERÁ SER
APLICADO nas aquisições de:
a) petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;
b) milho, sorgo e soja, em grãos, posições 1005, 1007 e 1201 da NCM/SH;
c) cana-de-açúcar, posição 1212 da NCM/SH;
d) couro verde e couro salgado.
3.2 – Para utilização do benefício fiscal, constante do item 3.1, acima, não será
exigida a observância das condições previstas nos §§ 1º e 3º do art. 1º, do
Anexo IX, do RCTE, a seguir transcritos:
Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste
regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste
anexo.

§ 1º A utilização dos benefícios fiscais previstos neste anexo, cuja
concessão tenha sido autorizada por lei estadual, fica condicionada
a que o sujeito passivo:

I – esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo
pagamento deva ocorrer no mês correspondente à referida
utilização;
II – não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa.
(…)
§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes
dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte
contribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás –
PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente ao percentual
aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto
calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com
utilização de benefício fiscal (Lei nº 14.469/03, art. 9º, II e § 4º):
3.2.1 – A opção por utilizar ou não o benefício fiscal, ACIMA, em determinada
operação correspondente à aquisição independe de quaisquer formalidades e
pode ser feita individualmente por espécie de mercadoria
3.3 – Para calcular o ICMS relativo ao DIFAL (SIMPLES NACIONAL), devem ser
utilizadas as seguintes fórmulas:
3.3.1 – se o contribuinte optar pela fruição do benefício fiscal referido no item
3.1, desta questão, adotará:
a) nas aquisições interestaduais submetidas à alíquota de 4% (quatro por cento):
????? (??????? ????????) = ?, ???? ? ?????
b) nas demais aquisições interestaduais:
????? (??????? ????????) = ?, ???? ? ?????
3.3.2 – se o contribuinte NÃO OPTAR pela utilização do benefício fiscal
referenciado no item 3.1, desta questão, DEVERÁ CALCULAR O DIFAL
(SIMPLES NACIONAL), utilizando a seguinte fórmula:
????? (??????? ????????) =
?????
? − ????? ?????
?(????? ????? − ????? ?????)
Onde os elementos da fórmula acima significam:
I – DIFAL (Simples Nacional) = valor do diferencial de alíquotas devido nas
aquisições interestaduais de mercadorias por empresa optante pelo Simples Nacional;
II – Voper = valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros;
III – AICMS INTRA = coeficiente correspondente à alíquota interna aplicável à
mercadoria;
IV – AICMS INTER = alíquota aplicável para as operações interestaduais destinadas ao
Estado de Goiás.
O contribuinte que adquirir mercadoria cuja alíquota interestadual seja de 12%
(doze por cento) pode utilizar a fórmula acima, se o cálculo resultante for mais
benéfico, como, por exemplo, quando a alíquota interna da mercadoria for 12%
(doze por cento).
3.3.3 – Não integra o valor da operação – Voper –, acima, o montante do Imposto
sobre Produtos Industrializados – IPI -.

4 – Como proceder quando na nota fiscal de origem da mercadoria não
estiver destacada a alíquota interestadual do Estado de origem?
Para o cálculo do DIFAL (SIMPLES NACIONAL), mesmo que não tenha sido
destacada a alíquota na nota fiscal de origem da mercadoria ou serviço,
prevalece a alíquota interestadual prevista, em Resolução do Senado Federal,
para as operações e prestações interestaduais, ainda que:
a) no Estado ou Distrito Federal de origem, as operações ou prestações estejam
contempladas com redução da base de cálculo ou isenção do ICMS;
b) o remetente seja optante pelo Simples Nacional.

5 – Como proceder no caso em que na nota fiscal de aquisição houver
mercadorias com alíquotas distintas na operação interna, aplicáveis no
Estado de Goiás, e for impossível atribuir os valores dos acréscimos
referidos no item 3.3.2, inciso II (Voper), acima?
Os acréscimos que compõem o Voper são os valores correspondentes a seguro,
impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros.

Para atribuir os valores relativos aos acréscimos constantes do Voper,
individualmente a cada mercadoria, pois estas possuem alíquotas internas
diferentes, esta atribuição deve ser feita na proporção que o valor de cada
mercadoria representar em relação ao valor total da respectiva nota fiscal.
O percentual de cada mercadoria em relação ao valor total da nota fiscal, pode
ser calculado dividindo-se o valor de cada mercadoria (numerador) pelo total da
nota fiscal (denominador), multiplicando-se o resultado por 100, obtendo-se, por
fim, o percentual correspondente à mercadoria.
Para obter o percentual dos acréscimos que compõem o Voper, específico para
cada mercadoria, basta aplicar o percentual obtido para cada mercadoria
conforme forma de cálculo acima, sobre o valor total dos acréscimos que
compõem o Voper.

Desse modo, poderá ser calculado o DIFAL (SIMPLES NACIONAL) para cada
mercadoria, utilizando o Voper com o valor proporcional dos acréscimos,
conforme forma de cálculo acima descrita.

6 – Como deve ser apurado e pago o ICMS correspondente ao DIFAL
(SIMPLES NACIONAL)?
O ICMS relativo ao DIFAL (SIMPLES NACIONAL) deve ser apurado a cada
operação e totalizado mensalmente pelo destinatário.
O pagamento deve ser efetuado até o dia 10 (dez) do segundo mês seguinte ao
da apuração, por meio de DARE 5.1 distinto, utilizando-se o código da receita
4502.

7 – Os contribuintes do Simples Nacional e do MEI devem elaborar algum
demonstrativo?
Sim, os contribuintes do Simples Nacional e do MEI devem elaborar o
Demonstrativo Mensal das Aquisições e Devoluções Interestaduais de
Mercadorias Destinadas à Comercialização, conforme modelo constante do
Anexo Único do Decreto nº 9.104/2017, o qual deve ser mantido à disposição do
Fisco pelo prazo decadencial.

8 – Como deve proceder o contribuinte do Simples Nacional que efetuar a
devolução de mercadoria em período posterior ao da aquisição?
O contribuinte do Simples Nacional que efetuar devolução de mercadoria em
período posterior ao da aquisição pode:
a) deduzir o valor do ICMS correspondente ao DIFAL (Simples Nacional) pago
quando da aquisição da mercadoria, do valor que tiver que pagar ao Estado de
Goiás quando de futuras aquisições interestaduais;
b) solicitar a restituição do valor pago, na forma prevista na legislação tributária,
na hipótese de impossibilidade de dedução em futuras aquisições.
No caso em que o valor do ICMS do DIFAL (SIMPLES NACIONAL),
correspondente à mercadoria devolvida, seja superior ao ICMS devido relativo
às demais aquisições, o saldo remanescente poderá ser deduzido nos meses
subsequentes, até ser integralmente utilizado (como um “conta-corrente” do
ICMS).

9 – Como deve proceder o Microempreendedor individual – MEI – com
relação à emissão de nota fiscal para devolução de mercadoria ao
remetente da mesma?
Na devolução de mercadoria ao remetente, o Microempreendedor Individual –
MEI – pode emitir sua própria nota fiscal eletrônica, caso esteja autorizado.
No caso do Microempreendedor Individual – MEI – não estar autorizado a emitir
sua própria nota fiscal, deve fazê-lo pela nota fiscal avulsa, emitida pela
Secretaria de Estado da Fazenda.