A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou um reclamante por tentar adiar a solução do processo utilizando-se dos embargos de declaração e ainda aplicou nova multa à parte por ter incorrido em litigância de má-fé.
O relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, registrou que os embargos de declaração não são adequados para a rediscussão de matérias já decididas e condenou o autor do recurso ao pagamento de multa em favor da parte reclamada na importância de 2% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 1.026, do CPC/2015, destacando que o art. 7º do NCPC impõe a paridade de tratamento aos litigantes, que, por sua vez, devem, todos, contribuir para um rápido desfecho do processo, conforme determinam os arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e 6º do novo CPC.
Ele explicou que a parte opôs embargos com o intuito de buscar explicação sobre questão que já tinha sido suficientemente esclarecida no acórdão, visando, em verdade, à reapreciação do conflito, inclusive mediante a reanálise de provas. Para o relator, o autor, que, em tese, deveria querer o rápido desfecho da lide, “fez uso de medida desviada de suas finalidades, desrespeitou os limites da lei processual e colocou entrave injustificado ao andamento do feito”, prejudicando a duração razoável do processo, o que atrai de forma objetiva a multa por embargos protelatórios.
O embargante questionou a decisão da 2ª Turma que havia admitido a substituição da penhora de valores em conta bancária pelo seguro-garantia ofertado pela segunda executada. Para os julgadores, o seguro-garantia possui paridade com o depósito em dinheiro para efeito de gradação de bens penhoráveis, de acordo com o art. 835, § 2º, do NCPC e a OJ 59 da SBDI-II do TST. Assim, essa matéria já havia sido analisada pelo colegiado, não podendo ser reapreciada em embargados declaratórios.
Litigância de má-fé
A segunda multa aplicada ao reclamante foi por litigância de má-fé na importância de 2% sobre o valor corrigido da causa, em favor da reclamada, conforme previsão do art. 81 do NCPC. Nesse caso, o relator afirmou que o autor tentou “claramente” alterar a verdade dos fatos quando sugeriu nos embargos a ausência de referência na apólice dos processos que ela estava a garantir.
Segundo o desembargador, no entanto, a simples leitura da apólice e do respectivo endosso revela que o objeto da garantia faz referência não somente ao reclamante, mas, também, aos autos, “evidenciando conduta inaceitável e malévola do obreiro, que deve ser reprimida pelo Poder Judiciário”, ressaltou.
Por fim, o relator explicou que a cumulação da multa por embargos protelatórios com a de litigância de má-fé é possível já que as penalidades resultam de condutas processuais diversas. Nesse sentido, citou acórdão do TST que afastou a cumulação de multas apenas por derivarem do mesmo fato.
Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitou-os, condenando o trabalhador ao pagamento das multas acima referidas.
Processo: ED-AP-0012291-51.2014.5.18.0281
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região (www.trt18.jus.br)