A Medida Provisória nº 694/2015 – DOU 1 de 30.09.2015 – Edição Extra, estabelece, ente outras disposições, o seguinte:
─ os juros sobre o capital próprio, a partir de 2016, ficarão sujeitos à incidência do IR/Fonte à alíquota de 18% e a sua dedutibilidade ficará limitada à variação pro rata die da TJLP ou a 5% ao ano, o que for menor;
─ ficam suspensos, no ano de 2016 os benefícios fiscais de exclusão do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, de percentuais sobre os dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, de que tratam os artigos 19, 19-A e 26 da Lei 11.196/2005;
─ aumenta, para fatos geradores ocorridos no ano de 2016, as alíquotas do PIS e da Cofins, respectivamente, para 1,11% e 5,02%, na importação e produção de insumos utilizados pela indústria química, tais como etano, propano, butano e nafta petroquímica.
Fonte: IR-Consultoria