Através da Instrução Normativa RFB nº 1.591/2015 – DOU 1 de 05.11.2015, regulamenta as alterações introduzidas no art. 3º da Lei nº 7.689/1998 pela Lei nº 13.169/2015, a RFB, no uso de suas atribuições, dispôs sobre a forma de apuração, a aplicação das alíquotas e os prazos de vigência, para efeitos da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), aplicáveis às instituições financeiras e assemelhadas, conforme o quadro a seguir:
Pessoas jurídicas sujeitas | Alíquota da CSL | Vigência |
– Seguros privados;
– Capitalização; – Agências de fomento referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70/2001; – Bancos de qualquer espécie; – Distribuidoras de valores mobiliários; – Corretoras de câmbio e de valores mobiliários; – Sociedades de crédito, financiamento e investimentos; – Sociedades de crédito imobiliário; – Administradoras de cartões de crédito; – Sociedades de arrendamento mercantil; – Associações de poupança e empréstimo. |
20% | 1º.09.2015 a 31.12.2018 |
15% | A partir de 1º.01.2019 | |
– Cooperativas de crédito | 17% | 1º.10.2015 a 31.12.2018 |
15% | A partir de 1º.01.2019 | |
– Demais pessoas jurídicas | 9% |
Nota LegisWeb: As agências de fomento não estavam incluídas expressamente no referido dispositivo introduzido pela Lei nº 13.169/2015.
Fonte: LegisWeb