A comissão mista que analisa a Medida Provisória (MP) 690/2015, que eleva tributos para bebidas e produtos eletrônicos, adiou para quinta-feira da próxima semana (19) a análise do relatório do senador Humberto Costa (PT-PE). O texto seria votado na tarde desta terça-feira (10), porém pedido de vista coletivo suspendeu a deliberação.
A MP 690 altera a forma de tributação de bebidas quentes — como cachaça, vinho, uísque e vodca, entre outras — e acaba com a isenção do PIS/Pasep e da Cofins sobre produtos eletrônicos como computadores, smartphones, roteadores e tablets. A isenção estava prevista na Lei do Bem (Lei 11.196/2005).
O relator optou por adiar por um mês o prazo para entrada em vigor do aumento na cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializado (IPI), do PIS/Pasep e da Cofins previsto na proposta encaminhada pelo governo.
A primeira alteração alcança o aumento dos impostos sobre as bebidas quentes (cachaça, vinho, uísque, vodca, rum, entre outras), que passará a valer a partir de 1º de janeiro de 2016. Pelo texto original, a elevação dos tributos ocorreria já em 1º de dezembro.
Com o relatório, a cobrança do IPI incidente sobre as bebidas passará a ser calculado pela alíquota sobre o valor do produto (alíquota ad valorem). Hoje, segundo a Lei 7.798/89, o IPI sobre as bebidas é cobrado em valor fixo sobre a quantidade produzida (alíquota ad rem).
— Esse regime cria distorções na livre concorrência, e deve ser alterado. Há, por exemplo, bebidas de elevadíssimo valor comercial em que incide um total de imposto de apenas R$ 0,73 — argumentou Humberto.
As alíquotas vão variar de 10% a 30%, dependendo do tipo de bebida. Os percentuais foram definidos em um decreto publicado no mesmo dia da MP 690.
Informática
O segundo prazo expandido pelo relator diz respeito à antecipação da extinção do Programa de Inclusão Digital, que isentava computadores, smartphones, roteadores e tablets da cobrança de PIS/Pasep e da Cofins. O texto original fixava a entrada em vigor para 1º de dezembro. No entanto o relator entendeu que a melhor ocasião para o aumento seria em 1º de janeiro de 2016, para não prejudicar as vendas de fim de ano.
A medida permite a cobrança de alíquota na ordem de 10% sobre as vendas do varejo de produtos de informática. Humberto Costa considera que isenções fiscais setoriais, como a de informática, vão de encontro ao esforço do governo para conter a crise fiscal.
— Ou adotamos critério justo para reduzir os benefícios fiscais setoriais, ou, iremos nos deparar com a necessidade de aprovar projetos que aumentam tributos — ponderou.
Já o líder da Minoria na Câmara, deputado Pauderney Avelino (DEM-AM), criticou a medida. Seguindo o seu raciocínio, o aumento da tributação sobre os produtos de informática prejudica o consumidor final, já que o acréscimo deve ser repassado pelo produtor via aumento de preço. Avelino propôs emendas ao texto original para que o aumento seja feito de forma gradual, com alíquotas de 3,67% (2016), 5,6% (2017) e 7,3% (2018), ou de forma constante, com alíquota de 3,65% até 2018.
— A indústria brasileira ainda não está madura para suportar a competição com os computadores produzidos em outros mercados, sem os atuais benefícios da Lei do Bem — sustentou.
A isenção, que faz parte do Programa de Inclusão Digital, começou em 2005 e vigoraria até 31 de dezembro de 2018. Humberto Costa concordou com a justificativa do governo de que o benefício já cumpriu a função de fomento à atividade econômica.
Direitos autorais
O relator manteve a obrigatoriedade de empresas detentoras de direitos de autor, imagem, nome, marca ou voz pagarem o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A nova cobrança passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2016 e incide sobre o lucro com base em toda a receita auferida, sem nenhum desconto, como ocorre hoje.
Para Humberto Costa, é necessário equilibrar a tributação sobre as pessoas físicas, inclusive nos casos em que detentores de direitos, como artistas e escritores, criam empresas para receber direitos autorais.
— A abertura de pessoas jurídicas para recebimento dos valores é um abuso, com o único objetivo de reduzir a carga tributária. Não se pode pactuar com a ideia de empresas sem propósito econômico ou social, mas apenas finalidade de evasão fiscal — concluiu o relator.
Atualmente, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL das empresas que exploram direitos autorais equivale a 32% da renda obtida. Ou seja, se a empresa recebe R$ 100 mil de direitos autorais e de imagem, os dois tributos só vão incidir sobre R$ 32 mil. Esse valor é considerado o lucro presumido, sobre o qual recairão os tributos.
A MP acaba com a possibilidade de redução do valor total, prevista pela Lei 9.430/96, fazendo com que os dois tributos incidam sobre a totalidade da receita (R$ 100 mil, no exemplo).
Fonte: Agência Câmara