Estabelece prazos e forma de pagamento do ICMS devido por estabelecimento industrial beneficiário dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR.

A Secretária de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, resolve baixar a seguinte

Instrução Normativa:

Art. 1º O estabelecimento industrial beneficiário do programa FOMENTAR ou PRODUZIR deve pagar o ICMS normal, correspondente aos períodos de apuração relativos aos meses de abril de 2016 a dezembro de 2016, de acordo com o disposto nesta instrução, em substituição aos prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994-GSF, de 9 de junho de 1994.

Art. 2º O ICMS deve ser pago em 2 (duas) parcelas, nas datas previstas no Anexo Único desta instrução.

Art. 3º O valor da primeira parcela deve corresponder à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do saldo devedor de ICMS apurado no período de apuração do mês anterior, antes da dedução da parcela financiada pelos referidos programas:

I – 9,43% (nove inteiros e quarenta e três centésimos por cento) para o industrial beneficiário do programa FOMENTAR;

II – 8,14% (oito inteiros e quatorze centésimos por cento) para o industrial beneficiário do programa PRODUZIR.

Art. 4º O valor da primeira parcela:

I – constitui crédito para fins de apuração da segunda parcela, devendo ser escriturado pelo contribuinte como ajuste na apuração de ICMS – outros créditos -, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital – EFD;

II – não compõe o saldo devedor do mês para fins de apuração do valor da primeira parcela do mês subsequente e da média dos saldos devedores de ICMS de que trata o art. 5º.

Parágrafo único. O crédito correspondente à primeira parcela deve compor os créditos correspondentes às operações incentivadas pelos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, não se aplicando a proporcionalidade prevista na Instrução Normativa nº 885/2007-GSF, de 22 de novembro de 2007.

Art. 5º A partir do período de apuração correspondente ao mês de janeiro de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação dos percentuais a seguir especificados, sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes da aplicação do incentivo dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, relativos aos períodos de apuração correspondentes aos meses de abril de 2016 a dezembro de 2016:

I – 2,59% (dois inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) para o beneficiário do programa FOMENTAR;

II – 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento) para o beneficiário do programa PRODUZIR.

Parágrafo único. Os valores de crédito referidos no caput:

I – devem ser utilizados em parcelas mensais e sucessivas até o período de apuração correspondente ao mês de dezembro de 2018;

II – podem ser utilizados como dedução do ICMS a pagar após a aplicação dos benefícios FOMENTAR ou PRODUZIR, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital – EFD -, não se limitando ao prazo previsto no inciso anterior.

Art. 6º A Instrução Normativa nº 1.208/2015-GSF, de 24 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A partir do período de apuração correspondente ao mês de janeiro de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação dos percentuais a seguir especificados, sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes da aplicação do incentivo dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, relativos aos períodos de apuração correspondentes aos meses de março de 2015 a fevereiro de 2016:

I – 4,66% (quatro inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) para o beneficiário do programa FOMENTAR;

II – 4,18% (quatro inteiros e dezoito centésimos por cento) para o beneficiário do programa PRODUZIR.

Parágrafo único. Os valores de crédito referidos no caput:

I – devem ser utilizados em parcelas mensais e sucessivas até o período de apuração correspondente ao mês de dezembro de 2018;

II – podem ser utilizados como dedução do ICMS a pagar após a aplicação dos benefícios FOMENTAR ou PRODUZIR, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital – EFD -, não se limitando ao prazo previsto no inciso anterior.”

Art. 7º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º março de 2016.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 dias do mês de Março de 2016.

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

Período de Apuração 1ª Parcela 2ª Parcela
Abril/16 22.04.2016 05.05.2016
Maio/16 23.05.2016 06.06.2016
Junho/16 22.06.2016 05.07.2016
Julho/16 22.07.2016 05.08.2016
Agosto/16 22.08.2016 05.09.2016
Setembro/16 22.09.2016 05.10.2016
Outubro/16 21.10.2016 04.11.2016
Novembro/16 22.11.2016 05.12.2016
Dezembro/16 22.12.2016 05.01.2017