Altera a Lei nº 14.469/2003, que institui o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, e a Lei nº 18.360/2013, que prorroga o prazo de fruição dos incentivos dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.469 , de 16 de julho de 2003, que institui o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º …..
…..
§ 2º A vedação de que trata o § 1º deste artigo não inclui:
I – despesas com diárias, material e serviços aplicados diretamente na implementação do programa/ação social;
II – gastos com divulgação do Fundo, captação de recursos e monitoramento dos programas sociais custeados;
III – dispêndios com aquisição e o desenvolvimento de sistemas visando melhoria da eficiência operacional e da qualidade dos gastos com os programas sociais.
Art. 6º-A Para efeito de integralização do valor a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, poderá ser repassado ao Fundo Estadual de Saúde parcela equivalente a, no mínimo, 12% (doze por cento) da receita oriunda do adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS sobre produtos e serviços supérfluos, prevista no art. 7º, inciso XII, desta Lei.
Parágrafo único. O valor repassado nos termos do caput deste artigo será deduzido da receita do Fundo PROTEGE GOIÁS e apropriado como receita própria pelo Fundo Estadual de Saúde, para aplicação em conformidade com as disposições da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
…..
Art. 9º …..
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II – condicionar a fruição de benefício ou incentivo fiscal, concedido por meio de lei estadual, à contribuição para o Fundo de que trata esta Lei correspondente ao percentual de até 15% (quinze por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício ou incentivo fiscal;
…..
§ 4º Para fruição dos benefícios previstos na Lei nº 12.462 , de 8 de novembro de 1994, e nas alíneas “h” e “j” do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 13.194 , de 26 de dezembro de 1997, o contribuinte beneficiário deve contribuir financeiramente para o Programa PROTEGE GOIÁS no valor correspondente ao percentual de até 15% (quinze por cento) do montante da diferença entre o valor, do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício ou incentivo fiscal, conforme definido em ato do Chefe do Poder Executivo.
…..
§ 5º VETADO.
…..
Art. 11. O PROTEGE GOIÁS será administrado por um Conselho Diretor, constituído por 11 (onze) Conselheiros, com a seguinte composição:
I – titular da Secretaria de Estado da Fazenda, na função de Presidente;
II – titular da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho;
III – titular da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento;
IV – titular da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte;
…..
VI – titular da Secretaria de Estado da Saúde;
VII – titular da Superintendência do Tesouro Estadual;
…..
X – titular da Gerência do Fundo PROTEGE GOIÁS, na função de Secretário Executivo.
§ 1º Cada Conselheiro terá 1 (um) suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos, o qual, quando em exercício, investe-se de todos os direitos e deveres atribuídos ao titular.
…..
§ 3º Os membros do Conselho Diretor exercem função de relevante interesse público e não fazem jus à remuneração de qualquer espécie.
§ 4º Os Conselheiros representantes da sociedade civil organizada e do setor empresarial e os respectivos suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, para mandato de 2 (dois) anos, contados da data da posse.
§ 5º O mandato de que trata o § 4º deste artigo pode ser renovado uma única vez, a critério do Chefe do Poder Executivo.
§ 6º Os Conselheiros representantes da sociedade civil organizada e do setor empresarial e os respectivos suplentes permanecem no exercício de suas funções até a posse de seus sucessores, respeitado o prazo máximo de noventa dias.
§ 7º Perderá o mandato o Conselheiro representante da sociedade civil organizada e do setor empresarial e o respectivo suplente que:
I – não tomar posse, sem justificativa relevante, na data estabelecida pelo Presidente do Conselho, em consonância com o disposto no § 4º deste artigo;
II – faltar injustificadamente a 2 (duas) reuniões consecutivas;
III – desvincular-se da entidade responsável por sua indicação;
IV – apresentar comportamento incompatível com a função.
§ 8º O Conselho Diretor reunir-se-á sempre que necessário, com a presença da maioria de seus membros com direito a voto, na forma do seu Regimento Interno.
Art. 11-A. As atribuições do Presidente e do Secretário Executivo do Conselho Diretor serão detalhadas no Regulamento desta Lei.
…..”(NR)
Art. 2 º Fica revogada a Lei nº 19.195 , de 07 de janeiro de 2016, que institui o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Tesouro Estadual – FUNEFTE.
Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos, porém, com relação:
I – às alterações introduzidas pelo art. 1º ao art. 9º, inciso II, e seus §§ 4º e 5º, da Lei nº 14.469 , de 16 de julho de 2003, a partir de 1º de março de 2016;
II – ao disposto em seu art. 2º, a partir de 1º de abril de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de abril de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa