Substituto Tributário Frete – IN 1.298/2016
O decreto 8.704, de 26 de julho, publicado no Diário Oficial do Estado altera o Regulamento do Código Tributário para definir como substituto tributário o contribuinte estabelecido em Goiás  que contratar ou entregar serviço de transporte de carga. Caberá ao substituto tributário pagar o imposto do frete.
Pelo decreto, o substituto tributário, pessoa jurídica, assume a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga que contratar ou entregar por conta e ordem de terceiro, sendo assim quando isso ocorrer tem-se o seguinte procedimento.
Vale lembrar que caso a transportadora envolvida tenha obtido o termo de Credenciamento junto á Superintendência da Receita – SRE fica dispensado à condição de substituto tributário.

Procedimentos Pelo Contratante Substituto Tributário
Informações Constantes na Nota Fiscal – Informações Complementares
ICMS do Frete de Responsabilidade do Remetente
Valor do Frete R$
Base de Calculo do Imposto R$
Alíquota ICMS
Valor do ICMS R$
Dados do Veiculo Transportador

Pagamento do ICMS
O substituto tributário deve apurar o ICMS ST do serviço de transporte separado do ICMS próprio e efetuar o pagamento previsto do Art. 2° inciso I, alínea “e” da IN 155/94, que estabelece que o pagamento seja feito ate o dia 05° do mês subseqüente pelo Código 132 – Subst. Serviço de Transporte.

SPED Fiscal
Criar o registro 0450 no SPED Fiscal
Código de informação complementar do documento fiscal, referente a informações contidas no campo “Dados Adicionais” de cada Nota Fiscal Eletrônica.
Informar o valor do Imposto Recolhido no Campo 7 do Registro C197
CREDITO DE ICMS ST
Quando o substituto tributário efetuar venda com cláusula CIF (frete por conta do remetente), este deve emitir nota fiscal de entrada, no final do período, para fins de registro de crédito do ICMS ST Serviço de Transporte, podendo englobar todas as notas fiscais de venda com cláusula CIF, devendo nela constar:
EMITIDA NOS TERMOS DO ART. 3º DA IN Nº /16-GSF
Em relação ás prestações de serviços englobadas, os valores totais
Das prestações;
Das respectivas bases de cálculos;
Do imposto destacados.

DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
Na hipótese do contribuinte substituído emitir Conhecimento de Transporte, este deve ser emitido sem destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.360 e informado, no campo observações, que o recolhimento do ICMS é de responsabilidade de remetente da mercadoria, na forma do art. 17-A, do Anexo VIII, do RCTE, art. 5º da Instrução Normativa nº 1.298/16.
DA APURAÇÃO DO ICMS ST
O substituto tributário deve apurar o ICMS-ST Serviço de Transporte, separadamente do ICMS devido pelas operações próprias e efetuar o pagamento previsto no art. 2º, inciso I, alínea “e”, da Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 09/06/1994, art. 6º da Instrução Normativa nº 1.298/16.
Na apuração do ICMS-ST Serviço de Transporte o contribuinte substituto tributário poderá aproveitar o crédito presumido de 20% (vinte por cento) aplicado sobre o valor do ICMS devido na prestação.