As doações podem ser feitas por instrumento particular ou escritura pública. A lei determina que a escritura pública é obrigatória apenas para doações de imóveis cujo valor supere em 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país à época da doação. Caso a opção escolhida seja o instrumento particular, é recomendável o reconhecimento de firmas das partes e das testemunhas.

O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é de competência estadual; assim, sua regulamentação está prevista nas correspondentes legislações estaduais (e não nas instruções do IR), conforme os exemplos abaixo:

Estado do Paraná: alíquota de 4% sobre o valor da doação. O contribuinte do imposto é o donatário (aquele que recebe a doação) e não há isenção de imposto, seja qual for o valor da doação. Estado de São Paulo: alíquota de 4% sobre o valor da doação; o contribuinte do imposto é o donatário; e o limite de isenção do imposto anual é de 2.500 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), o equivalente a 53.125 reais em 2015, sendo que esta isenção é válida para doações anuais entre os mesmos CPFs, isto é, mesmo doador e donatário. Em caso de sucessivas doações, caso o valor doado ultrapasse os 53.125 reais, o imposto será calculado sobre o valor total das doações, incluindo as doações passadas e não apenas sobre o excedente. Estado do Rio de Janeiro: alíquota de 4% sobre o valor da doação; o contribuinte do imposto é o donatário; e o limite de isenção do imposto anual é de 1.200 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIRs-RJ), o equivalente a 3.254,28 reais em 2015. Estado de Minas Gerais: alíquota de 5% sobre o valor da doação; o contribuinte do imposto é o donatário; e o limite de isenção do imposto no período de três anos é de 10 mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais  (UFEMGs), correspondente a 27.229 reais em 2015. Distrito Federal: alíquota de 4% sobre o valor da doação; o contribuinte do imposto é o donatário; e não há isenção, seja qual for o valor.

Lembrando que, em regra, para doação de imóveis, o imposto será devido ao estado em que se localizar o bem e para doação em dinheiro, o imposto será devido ao estado em que o doador tiver domicílio.

Para fins de Imposto de Renda, o valor das doações recebidas em dinheiro pelo donatário será isento e deve ser incluído na ficha Rendimentos Isentos e Não tributáveis, informando o nome, o CPF do doador e o valor recebido. Já o doador, deve declarar na Ficha de Doações Efetuadas o nome, o CPF do beneficiário, o valor doado e o código 80 (Doações em espécie).

Importante ressaltar também que, no momento, está em discussão a elevação das alíquotas máximas de incidência do ITCMD pelo Senado Federal.

*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, especialista em imposto de renda de pessoas físicas e responsável pela área de planejamento sucessório do escritório. É o atual chairman da Câmara de Comércio Brasil-Estados Unidos da Flórida (BACCF), em São Paulo.

Fonte: Exame.com