Na última reunião do Conselho de Política Fazendária (Confaz), ocorrida em Florianópolis (SC), dia 2 deste mês, foi definido acordo que alterou o Ajuste SINIEF 02/09 que dispões sobre normas da Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir do próximo ano. A alteração foi divulgada pelo Diário Oficial da União (DOU), da última quinta-feira, (8/10).

Conforme o Confaz, a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE) será obrigatória na EFD a partir de janeiro de 2016 para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), para as empresas com faturamento anual igual ou superior a R$300 milhões.

Os estabelecimentos industriais de empresas habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob o Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este também estão obrigadas na EFD.

Para 2017, o acordo abrange os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresas com faturamento anual igual ou superior a R$78 milhões.
Em 2018, a EFD se torna obrigatória para os estabelecimentos industriais, os atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (ACNAE), além dos equiparados a industrial.

Antes desse ajuste, a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD) era para todas empresas industriais e equiparadas, esclarece Carlos Gusmão, coordenador da EFD, da Gerência de Informações Econômico Fiscais (Gief), da Sefaz.

Comunicação Setorial – Sefaz