A Instrução Normativa RFB nº 1.588/2015 – DOU 1 de 08.10.2015, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Para a execução dos atos perante o CPF, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá celebrar convênios com o Banco do Brasil S.A., a Caixa Econômica Federal, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e as instituições bancárias integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais (Rarf), entre outras.
As entidades conveniadas mencionadas e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderão cobrar dos interessados valor não excedente a R$ 7,00 (anteriormente esse valor era de R$ 5,70), correspondente aos serviços de atendimento, conclusivo ou não conclusivo, não cabendo qualquer ônus financeiro à RFB em função do atendimento realizado.
Também foi substituído o modelo de convênio a ser celebrado entre a RFB, bancos e ECT, constante do Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015, pelo Anexo Único da norma em referência.
Fonte: IR-Consultoria