Através da Instrução Normativa RFB nº 1.591/2015 – DOU 1 de 05.11.2015, regulamenta as alterações introduzidas no art. 3º da Lei nº 7.689/1998 pela Lei nº 13.169/2015, a RFB, no uso de suas atribuições, dispôs sobre a forma de apuração, a aplicação das alíquotas e os prazos de vigência, para efeitos da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), aplicáveis às instituições financeiras e assemelhadas, conforme o quadro a seguir:

 

Pessoas jurídicas sujeitas Alíquota da CSL Vigência
– Seguros privados;

– Capitalização;

– Agências de fomento referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70/2001;

– Bancos de qualquer espécie;

– Distribuidoras de valores mobiliários;

– Corretoras de câmbio e de valores mobiliários;

– Sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

– Sociedades de crédito imobiliário;

– Administradoras de cartões de crédito;

– Sociedades de arrendamento mercantil;

– Associações de poupança e empréstimo.

20% 1º.09.2015 a 31.12.2018
15% A partir de 1º.01.2019
– Cooperativas de crédito 17% 1º.10.2015 a 31.12.2018
15% A partir de 1º.01.2019
– Demais pessoas jurídicas 9%

 

Nota LegisWeb: As agências de fomento não estavam incluídas expressamente no referido dispositivo introduzido pela Lei nº 13.169/2015.

Fonte: LegisWeb