Através da Instrução Normativa RFB nº 1.576/2015 – DOU 1 de 03.08.2015, estabelece os procedimentos para os contribuintes que formalizaram requerimento de adesão aos parcelamentos ou que optaram pelo pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, na forma prevista na Portaria Conjunta 13 PGFN-RFB/2014, para fins de consolidação dos débitos a serem parcelados ou pagos à vista, de que trata a Lei 12.996/2014.
Destacamos:
a) poderão ser incluídos nas modalidades de parcelamento débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma tratada no § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, vencidos até 31.12.2013, desde que sejam declarados à RFB até 14.08.2015. Observa-se que são abrangidos débitos de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:
a.1) os débitos, no âmbito da RFB ou da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e
a.2) os demais débitos administrados pela RFB ou pela PGFN;
b) o contribuinte que esteja sob procedimento fiscal não finalizado até 14.08.2015 poderá incluir, nas modalidades de parcelamento que trata a letra “a”, os eventuais débitos vencidos até 31.12.2013, relativos aos tributos e os períodos abrangidos pelo respectivo procedimento, observando-se que:
b.1) para a inclusão dos débitos mencionados, o sujeito passivo deverá apurar e informar, mediante requerimento na forma prevista no Anexo II da norma em referência, os valores devidos e que serão constituídos por lançamento de ofício no procedimento fiscal;
b.2) o requerimento deverá ser protocolado na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo até o dia 14.08.2015;
b.3) a apresentação do requerimento não exime o sujeito passivo da prestação das informações necessárias à consolidação do parcelamento, quanto a indicação dos débitos a serem parcelados, número de prestações pretendidas, bem como montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
Foi publicada, também, a Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1.064/2015 – DOU 1 de 03.08.2015 dispondo sobre os procedimentos para a consolidação dos débitos pagos ou parcelados na forma do artigo 2° da Lei n° 12.996/2014.
A consolidação deverá conter informações sobre os débitos a serem parcelados, o número de prestações pretendidas e a indicação dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para a liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
O prazo para a consolidação acessando as páginas da RFB e da PGFN na internet é até as 23h59min59s nos seguintes intervalos de dias:
a) de 08.09.2015 a 25.09.2015: para todas as pessoas jurídicas, exceto as mencionadas na letra “b”; e
b) de 05.10.2015 a 23.10.2015: para todas as pessoas físicas, para as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, e para as pessoas jurídicas omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2014.
No caso da opção pelo parcelamento, a consolidação somente ocorrerá se os pagamentos das parcelas forma realizados até o mês anterior dos prazos mencionados acima.
O deferimento da consolidação ocorrerá quando cumprida todas as informações solicitadas e os efeitos retroagem à data do requerimento de adesão. E eventuais revisões farão com que seja feito recálculo das parcelas devidas obrigando ao pagamento de diferenças apuradas para evitar a exclusão.
Antes de concluir a consolidação, é importante confirmar os recolhimentos efetuados para a modalidade no e-CAC, pois serão utilizados no cálculo de eventual saldo devedor da negociação.
Não constando algum DARF efetivamente pago no e-CAC, antes de confirmar a consolidação, procure a unidade da RFB de seu domicílio tributário para a regularização do DARF.
Se o DARF foi recolhido no código de receita errado, antes da consolidação, deve-se efetuar sua retificação.
No processo de consolidação, ao selecionar a faixa de parcelas, o contribuinte poderá indicar a quantidade de parcelas e visualizar o valor total consolidado COM as reduções, porém ainda SEM a amortização do recolhimento de antecipação e parcelas.
Antes de concluir a negociação da consolidação, certifique-se:
a) que todos os recolhimentos efetuados para a modalidade constam na base de dados da RFB. (Consultar o item CONSULTA E CONFIRMAÇÃO DE RECOLHIMENTOS e APURAÇÃO DE SALDO DEVEDOR na página do e-CAC)
b) da exatidão dos débitos a serem incluídos. Em caso de dúvida, procure a unidade da RFB de seu domicílio tributário.