Com a publicação da Lei Complementar nº 150/2015 foi instituído o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos – REDOM, para parcelamento dos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS relativos à contribuição do empregado e do empregador doméstico.

Art. 39 da Lei Complementar nº 150/2015.

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O REDOM será aplicado conforme as disposições contidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.302/2015. Veja a seguir as principais orientações sobre o REDOM.

1. Qual o prazo de adesão ao Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos – REDOM?

2. Contribuições descontadas dos empregados domésticos podem ser parceladas ou pagas à vista com desconto no Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos – REDOM?

3.Quais os débitos podem ser parcelados ou pagos à vista com desconto no Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos – REDOM?

4. Quais as reduções de multas e juros e a quantidade de parcelas possíveis no Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos – REDOM?

5. Como fazer o pagamento à vista no Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos – REDOM?

6. Como fazer o parcelamento do Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos – REDOM?

7. Qual o valor das prestações no Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos – REDOM?

8. Quais os documentos necessários para adesão ao Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos – REDOM?

9. Quais os códigos de recolhimento utilizados na GPS do Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos – REDOM?

10. O que gera a rescisão do parcelamento do Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos – REDOM?

11. Como preencher a GPS para pagamento à vista pelo Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos – REDOM?