A Medida Provisória nº 766/2017 instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT), junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o qual permite a quitação de débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30.11.2016, de pessoas físicas e jurídicas, abrangendo, inclusive, débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após 05.01.2017 (data da publicação da medida provisória em referência), desde que o requerimento se dê dentro do prazo previsto para a adesão.
Dentre outras disposições destacamos:
Abrangência do PRT
Poderão ser quitados, na forma do PRT, os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30-11-2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da Medida Provisória 766, desde que o requerimento se dê no prazo estabelecido.
A adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até 120 dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela RFB e pela PGFN, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o Programa e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
Modalidade | Forma de pagamento |
Pagamento parte à vista e em espécie, e liquidação com créditos fiscais | No mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social (CSL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB |
Pagamento parcelado de parte do débito em espécie, e liquidação com créditos fiscais | No mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB |
Pagamento parte à vista e em espécie, e parcelamento | 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas |
Parcelamento integral da dívida consolidada | Em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
a) da 1ª à 12ª prestação: 0,5%; b) da 13ª à 24ª prestação: 0,6%; c) da 25ª à 36ª prestação: 0,7%; e d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas |
No âmbito da PGFN, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos supramencionados, inscritos em DAU, da seguinte forma:
Modalidade | Forma de pagamento |
Pagamento parte à vista, e parcelamento | 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas |
Parcelamento integral da dívida consolidada | Em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
a) da 1ª à 12ª prestação: 0,5%; b) da 13ª à 24ª prestação: 0,6%; c) da 25ª à 36ª prestação: 0,7%; e d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 prestações mensais e sucessivas |
Ressalta-se que o valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos, tanto no âmbito da RFB como na PGFN, será de:
a) R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física; e
b) R$ 1.000,00, quando o devedor for pessoa jurídica.
Apresentação de Garantias
O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja inferior a R$ 15.000.000,00 não depende de apresentação de garantia. Os débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, conforme requisitos definidos em ato da PGFN.
Consolidação e Pagamentos
A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT e será dividida pelo número
de prestações indicadas. Enquanto a dívida não for consolidada, o contribuinte deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.
O deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação,
que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Atos Complementares
No mais, a RFB e a PGFN, no âmbito de suas competências, editarão, ATÉ 04.02.2017, os atos necessários à execução do PRT.
Fonte: LegisWeb