De forma geral, podem optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP), a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Porém, a legislação que rege o Simples Nacional estabelece outras regras de impedimento à opção por esse regime simplificado. Entre elas, estão os casos que envolvem a participação societária de um ou mais sócios em outra(s) empresa(s). Nessas hipóteses, devem ser observadas as somatórias das receitas brutas globais para que a empresa possa aderir ao Simples Nacional ou permanecer nele. Assim, não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado do Simples Nacional, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: a) cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado, ou seja, inscrita no Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse R$ 3,6 milhões; b) cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pelo Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse R$ 3,6 milhões; e c) cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse R$ 3,6 milhões. Nesse sentido, deve ser observada a somatória das receitas (da receita bruta global) para que o empresário ou a empresa possa permanecer ou optar pelo Simples Nacional. Isso porque, conforme a fatia de participação societária de um mesmo titular em outra empresa do Simples Nacional, nenhuma das empresas poderá optar pelo regime.
Fonte: uol