O Decreto nº 8.533/2015 – DOU 1 de 1º.10.2015, regulamentou o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925/2004, que dispõe sobre o crédito presumido da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins relativamente à aquisição de leite in natura, e também instituiu o Programa Mais Leite Saudável.

O Programa Mais Leite Saudável tem por objetivo incentivar a realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade.

Com a instituição do Programa Mais Leite Saudável, será permitido à pessoa jurídica beneficiária, inclusive cooperativa, a apuração de créditos presumidos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins em relação à aquisição de leite in natura utilizado como insumo, na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) mencionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004.

Os créditos presumidos serão apurados mediante aplicação dos seguintes percentuais das alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, respectivamente:

a) 0,825% e 3,8% para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, no Programa Mais Leite Saudável;

b) 0,33% e 1,52%, para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada no Programa Mais Leite Saudável.

Para ser beneficiária do Programa Mais Leite Saudável, a pessoa jurídica deverá ter um projeto aprovado para realização dos investimentos na forma supramencionada e que ser habilitada na forma prevista no Capítulo V da norma em referência.

Os créditos presumidos apurados na sistemática mencionada poderão ser utilizados para desconto da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração, observando-se que o crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.

Os créditos presumidos apurados na forma referida na letra “a” poderão ser utilizados para compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), ou para ressarcimento em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria.

A pessoa jurídica poderá utilizar o saldo de créditos presumidos apurados na forma prevista no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite e de seus derivados classificados nos códigos da NCM referidos no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, acumulado até 30.09.2015 para compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ou ressarcimento em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria. Nessa hipótese, a declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento do saldo de créditos somente poderá ser efetuado:

a) relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2010, a partir de 1º.10.2015;

b) relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011, a partir de 1º.01.2016;

c) relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2012, a partir de 1º.01.2017;

d) relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2013, a partir de 1º.01.2018; e

e) relativamente aos créditos apurados no período compreendido entre 1º.01.2014 e 30.09.2015, a partir de 1º.01.2019.

 

Fonte: IR-Consultoria